O crescente número de investidores em planos de previdência privada, motivado pelos benefícios fiscais e oportunidades de investimento, levanta questões sobre sua natureza e partilhamento em casos de dissolução conjugal.
Segundo o advogado e professor José Fernando Simão, antes da idade estabelecida no plano, a previdência privada é considerada uma aplicação financeira com a possibilidade de resgate a qualquer momento. Consultando o site da SUSEP, confirma-se que tais recursos são apenas uma aplicação financeira, sujeita a resgate antecipado.
Tribunais brasileiros têm entendido que os fundos de previdência, com possibilidade de resgate imediato, são equiparados a outros investimentos como imóveis ou ações e, portanto, são partilháveis em caso de divórcio.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza distinta dos planos de previdência, especialmente os de entidades abertas, que permitem resgates imediatos e acumulação, podendo ser utilizados para blindagem de recursos financeiros.
Fraudes ao regime de bens ocorrem quando um cônjuge, ao invés de investir em bens partilháveis, aplica recursos em previdência privada para evitar a partilha. Em outras situações, ocorrem retiradas significativas de recursos do casal para investimento exclusivo em previdência privada, prejudicando o cônjuge inocente.
Em suma, a previdência privada é considerada partilhável antes de se transformar em pecúlio, evitando assim a blindagem indevida de patrimônio que deveria ser objeto de partilha conjugal.
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